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DIREITOS RACIAIS – SEMANA DA CONSCIÊNCIA NEGRA

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DIREITOS RACIAIS – SEMANA DA CONSCIÊNCIA NEGRA

O que é o Dia da Consciência Negra?

Sabe o que significa o racismo e a injúria racial e suas consequências?

Como se defender?

Leia!

 No dia 20 de novembro, é comemorado o Dia da Consciência Negra no Brasil. A data reacende reflexões importantes sobre a cultura, a luta e os desafios dos negros no país. Isso nos remete a 2 tipos penais que sempre estão em voga: RACISMO e INJÚRIA RACIAL. O primeiro, crime de racismo, já estava previsto na Lei n. 7.716/1989, implica em condutas discriminatórias dirigida a determinada pessoa, grupo ou coletividade, tudo conforme a lei. Nesses casos, em regra, cabe ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor. A lei enquadra uma série de situações como crime de racismo, por exemplo, recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou às escadas de acesso, negar ou obstar emprego em empresa privada, entre outros. Já a injúria racial desde 12 de janeiro de 2023, com a sanção da Lei 14.532, sua prática passou a ser expressamente uma modalidade do crime de racismo, inserida na citada Lei 7.716/1989. Até então, a injúria racial, já estava prevista, mas apenas no Código Penal, com penas mais brandas e algumas benesses. A mudança foi importante por reconhecer que a injúria racial também consiste em ato de discriminação por raça, cor ou origem que tem como finalidade, a partir de uma ofensa, impor humilhação a alguém. A alteração legislativa acompanha recentes entendimentos dos Tribunais Superiores que já vinham afirmando que o crime de injúria racial não prescreve e que poderiam ser enquadrados como racismo. Defenda-se!

Isso influencia nos crimes praticados por Negros e Brancos? Existe diferença?

Na realidade brasileira, o total de negros aprisionados representa 64% do total, segundo estatísticas do Depen (Departamento Penitenciário Nacional) de 2016, que é o levantamento mais atualizado com informação sobre raça. Em “novo” relatório do Depen divulgado em 2019, havia à época 758.767 pessoas encarceradas no país, dos quais, 35% são brancos e 1% divididos em amarelos, indígenas e outros. Para a socióloga Thandara Santos, conselheira do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, a ligação entre raça e criminalidade é incorreta. A premissa é racista e rasa. Temos um histórico de construção criminal contra pessoas negras, então, neste raciocínio podemos trabalhar em termos comparativos de pena pelo mesmo crime entre brancos e negros, pois as penas para os negros ainda tem sido maiores que para os brancos em circunstâncias similares. Então, lute pelos seus Direitos!

Você é contra ou a favor das cotas raciais?

Diversas pesquisas de opinião mostram que houve um progressivo e contundente reconhecimento da importância das cotas na sociedade brasileira. Mais da metade dos reitores e reitoras das universidades federais, segundo a ANDIFES, já são favoráveis às cotas. Pesquisas realizadas pelo Programa Políticas da Cor, na ANPED e na ANPOCS, duas das mais importantes associações científicas do Brasil, bem como em diversas universidades públicas, mostram o apoio da comunidade acadêmica às cotas, inclusive entre os professores dos cursos denominados “mais competitivos” (medicina, direito, engenharia etc). Alguns meios de comunicação e alguns jornalistas têm fustigado as políticas afirmativas e, particularmente, as cotas. Mas isso não significa, obviamente, que a sociedade brasileira as rejeita. Teve seu direito restringido indevidamente? Tem provas? Lute pelos seus Direitos!

E Direito à cota racial e a preterição da nomeação?

 A convocação dos candidatos em concurso público para as cotas deve respeitar os critérios de alternância e proporcionalidade, levando em conta a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas para deficientes e para negros e pardos. Tratando-se da convocação dos candidatos que concorreram dentro do número de vagas reservadas a pretos e pardos, será reservada a 3ª vaga. Havendo mais vagas, serão reservadas as que corresponderem à 5ª vaga em cada grupo de 5 vagas após a 3ª vaga. Essa disposição de vagas ocorre porque o § 2º, do artigo 1º, da Lei nº 12.990/14 dispõe que “Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos)”. Teve seu direito restringido indevidamente? Tem provas? Lute pelos seus Direitos!

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