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Ministro Fachin mantém competência da JF em investigação de suposta compra de apoio político eleitoral

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Ministro Fachin mantém competência da JF em investigação de suposta compra de apoio político eleitoral

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 33409, apresentada pela defesa de Edson Antônio Edinho da Silva contra a remessa à Justiça Federal de investigações sobre a possível compra de apoio político na campanha de Dilma Rousseff à Presidência da República em 2014. Edinho Silva foi ministro-chefe da Secretaria de Comunicação (Secom) e tesoureiro da campanha de Dilma. Atualmente, é prefeito de Araraquara (SP). Na reclamação, sua defesa pretendia que a investigação prosseguisse na Justiça Eleitoral.

As investigações foram instauradas inicialmente no âmbito do STF (Inquérito 4432) a partir das colaborações premiadas de executivos do grupo Odebrecht. Após a exoneração de Edinho do cargo de ministro de Estado, o STF declinou de sua competência primeiro para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e, posteriormente, à Justiça Eleitoral do Distrito Federal, tendo em vista que as apurações diziam respeito à prática de crime eleitoral.

 

A juíza da 1ª Zona Eleitoral de Brasília, no entanto, acolhendo manifestação do Ministério Público Eleitoral, determinou o arquivamento em relação à suposta prática de crime eleitoral e declarou-se incompetente para julgar os crimes comuns a ele conexos. Com isso, o processo foi remetido ao juízo da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo.

Ao julgar inviável a Reclamação, o ministro Fachin ressalvou, inicialmente, que sua decisão monocrática sobre a definição da competência seguiu, “por razões de colegialidade”, o entendimento da Segunda Turma do STF sobre a matéria. “Não era – nem é – o posicionamento deste relator”, afirmou. “Nada obstante, em respeito ao colegiado, assim se fez na solução de tal feito”.

Em relação ao pedido, Fachin destacou que, sobretudo na fase pré-processual, a fixação da competência se dá com base nos fatos apurados a cada momento. “Eventual alteração do objeto da investigação pode, em tese, conduzir à modificação do juízo competente para respectiva supervisão”, explicou.

Para o ministro, o arquivamento das investigações relativas ao delito eleitoral a pedido do Ministério Público Eleitoral, que não se subordina ao escrutínio do STF, representa legítima modificação processual que, em tese, pode repercutir na definição de competência sem que constitua afronta à autoridade da decisão proferida pelo STF.

Veja reportagem na íntegra no site do STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=405625, acesso em 19 de abril de 2019; e decisão na íntegra, acessada nesta mesma data:< http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RCL33409.pdf>.

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